Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 870

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Capítulo I - PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção IV - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
Subseção I - MEIOS DE PAGAMENTO (Ir para)
  • Pagamento Mediante Débito em Conta Corrente Bancária
Art. 870

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários para disciplinar o cumprimento das obrigações tributárias principais, mediante débito em conta corrente bancária (Lei 8.541/92, art. 54).

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