Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Título III - CONTROLE DOS RENDIMENTOS (Ir para)
Capítulo II - OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES (Ir para)
Seção I - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 931- Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Secretaria da Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, informações cadastrais sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no CPF ou no CNPJ (Lei Complementar 70, de 30/12/91, art. 12).
§ 1º - Às informações recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no § 7º do art. 38 da Lei 4.595/64 (Lei Complementar 70/91, art. 12, § 1º).
§ 2º - As informações de que trata o caput serão prestadas a partir das relações de usuários constantes dos registros relativos ao ano-calendário de 1992 (Lei Complementar 70/91, art. 12, § 2º).
§ 3º - A não observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, à multa prevista no art. 978, por usuário omitido (Lei Complementar 70/91, art. 12, § 3º).
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