Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 434

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS (Ir para)
Seção II - REAVALIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção I - REAVALIAÇÃO DE BENS DO PERMANENTE (Ir para)
  • Diferimento da Tributação
Art. 434

- A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei 6.404/76, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-lei 1.598/77, art. 35, e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, VI).

§ 1º - O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações no seu custo original.

§ 2º - O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 35, § 2º).

§ 3º - Se a reavaliação não satisfizer aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real (Decreto-lei 5.844/43, art. 43, § 1º, [h] , e Lei 154/47, art. 1º).

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