Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção II - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO ATÉ 31/12/95 (Ir para)
Subseção II - REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO (Ir para)
- Tributação do Lucro Inflacionário Acumulado até 31/12/92
- A pessoa jurídica que tenha, até 31/12/94, exercido a opção pela realização incentivada do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 456) existente em 31/12/92, deverá, relativamente ao saldo remanescente, considerá-lo mensalmente realizado, segundo a opção exercida na época (Lei 8.541/92, art. 31, e Lei 9.249/95, art. 6º, e parágrafo único):
I - um cento e vinte avos, à alíquota de vinte por cento; ou
II - um sessenta avos, à alíquota de dezoito por cento.
§ 1º - O imposto calculado, nos termos deste artigo, será pago até a data prevista no art. 860.
§ 2º - O imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva (Lei 8.541/92, art. 31, § 3º).
§ 3º - A opção de que trata o caput será irretratável (Lei 8.541/92, art. 31, § 4º).
§ 4º - A pessoa jurídica que optou pelo disposto neste artigo poderá quitar, com títulos da dívida pública mobiliária federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização mínima ou efetiva do lucro inflacionário, conforme previsto neste Decreto (Lei 8.541/92, art. 34).
§ 5º - Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 8.541/92, art. 34, parágrafo único).
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