Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 449

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção II - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO ATÉ 31/12/95 (Ir para)
Subseção II - REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO (Ir para)
Art. 449

- A partir de 01/01/96, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário existente em 31/12/95, no caso de apuração anual de imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de apuração trimestral, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado na forma do artigo anterior (Lei 9.065/95, art. 8º, Lei 9.249/95, art. 6º, parágrafo único, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º ).

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