Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 316

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS (Ir para)
Subseção III - DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA (Ir para)
  • Bens Adquiridos entre 01/01/92 e 31/12/94
Art. 316

- As pessoas jurídicas poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 01/01/92 e 31/12/94, utilizados em processo industrial da adquirente (Lei 8.383/91, art. 46, e Lei 8.643, de 31/03/93, art. 2º).

Parágrafo único - As disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento mercantil (Lei 8.383/91, art. 46, § 5º).

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