Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título IV - RENDIMENTO BRUTO (Ir para)
Capítulo III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Seção VII - RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL (Ir para)
Subseção VI - RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL (Ir para)
Art. 64- O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único - Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.
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