Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Art. 532
NORMA REVOGADA.
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Subtítulo V - LUCRO ARBITRADO (Ir para)
Capítulo II - BASE DE CÁLCULO (Ir para)
- Base de Cálculo quando conhecida a Receita Bruta
- O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento (Lei 9.249/95, art. 16, e Lei 9.430/96, art. 27, I).
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