Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 371

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS (Ir para)
Subseção XXVII - OPERAÇÕES DE CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO (Ir para)
Art. 371

- Sem prejuízo da dedução do imposto devido, e observado o disposto no art. 475, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC (Lei 8.313/91, art. 26, § 1º, e Lei 9.249/95, art. 13, § 2º, I).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural dos segmentos de que trata o art. 476 (Lei 8.313/91, art. 18, § 2º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).

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