Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 179

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo III - IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS (Ir para)
Seção IV - ISENÇÕES (Ir para)
Subseção V - SOCIEDADES DE INVESTIMENTO (Ir para)
Art. 179

- As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no art. 63 do Decreto-lei 1.598, de 24/12/77, e no art. 658 deste Decreto (Decreto-lei 1.986/82, art. 1º, parágrafo único).

§ 1º - A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.986/82, art. 6º, e Lei 8.981/95, art. 72, e Lei 9.249/95, art. 11).

§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário (Decreto-lei 1.986/82, art. 6º, parágrafo único).

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