Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo IX - LUCRO DISTRIBUÍDO E LUCRO CAPITALIZADO (Ir para)
Seção I - PARTICIPAÇÕES (Ir para)
Subseção II - PARTICIPAÇÕES NÃO DEDUTÍVEIS (Ir para)
Art. 463- Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-lei 1.598/77, art. 58, parágrafo único).
Parágrafo único - Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório (Decreto-lei 691, de 18/07/69, art. 2º, parágrafo único).
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