Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 526

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo IV - LUCRO PRESUMIDO (Ir para)
Capítulo III - DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 526

- Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei 8.981/95, art. 34, Lei 9.065/95, art. 1º, Lei 9.430/96, art. 51, parágrafo único, e Lei 9.532/97, art. 10).

Parágrafo único - No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes.

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