Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 442

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS (Ir para)
Seção III - CONTRIBUIÇÕES DE SUBSCRITORES DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)
Art. 442

- Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-lei 1.598/77, art. 38):

I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;

II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

III - prêmio na emissão de debêntures;

IV - lucro na venda de ações em tesouraria.

Parágrafo único - O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real (Decreto-lei 1.598/77, art. 38, § 1º).

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