Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 444

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS (Ir para)
Seção V - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 444

- Os lançamentos efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar - CRC das Concessionárias de Serviços Públicos de Eletricidade, decorrentes da aplicação das normas previstas na Lei 8.631, de 4/03/93, com as modificações da Lei 8.724, de 28/10/93, não serão considerados para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica titular da conta (Lei 8.631/93, art. 7º, e Lei 8.724/93, art. 1º).

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