Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Art. 909
NORMA REVOGADA.
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Título III - CONTROLE DOS RENDIMENTOS (Ir para)
Capítulo I - FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção III - CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (Ir para)
Art. 909- A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data do recebimento do termo de início da fiscalização, o imposto já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei 9.430/96, art. 47, e Lei 9.532/97, art. 70, II).
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