Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 475

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo XI - INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS (Ir para)
  • Limites
Art. 475

- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido as contribuições efetivamente realizadas no período de apuração em favor de projetos culturais devidamente aprovados, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC (Lei 8.313/91, art. 26).

§ 1º - A dedução permitida terá como base (Lei 8.313/91, art. 26, II):

I - quarenta por cento das doações; e

II - trinta por cento dos patrocínios.

§ 2º - A dedução não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto no art. 543 (Lei 8.313/91, art. 26, § 2º, e Lei 9.532/97, art. 5º).

§ 3º - O benefício de que trata este artigo não exclue ou reduz outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei 8.313/91, art. 26, § 3º).

§ 4º - Sem prejuízo da dedução do imposto devido nos limites deste artigo, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, o valor das mencionadas doações e patrocínios (Lei 8.313/91, art. 26, § 1º,e Lei 9.249/95, art. 13, § 2º, I).

§ 5º - As transferências a título de doações ou patrocínios de que trata este Capítulo não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte (Lei 8.313/91, art. 23, § 2º).

§ 6º - Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas, em conta bancária, específica, em nome do beneficiário, na forma do regulamento de que trata o caput (Lei 8.313/91, art. 29, e parágrafo único).

§ 7º - As deduções referidas no § 1º poderão ser feitas, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei 8.313/91, art. 18, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).

§ 8º - A soma das deduções previstas neste artigo e no art. 484, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 543 (Lei 8.849/94, art. 6º, Lei 9.064/95, art. 2º, Lei 9.323, de 5/12/96, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 6º, II, e Medida Provisória 1.753/98, art. 10, I).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total