Legislação

Lei 9.532, de 10/12/1997

Art.
Art. 5º

- A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei 6.321, de 14/04/1976, no art. 26 da Lei 8.313, de 23/12/1991, e no inciso I do art. 4º da Lei 8.661/1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995. [[Lei 6.321/1976, art. 1º. Lei 8.661/1993, art. 4º. Lei 8.313/1991, art. 26. Lei 9.249/1995, art. 3º.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total