Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 333

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS (Ir para)
Subseção V - EXAUSTÃO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)
Art. 333

- A quota de exaustão calculada nos termos dos arts. 331 e 332 na parte em que exceder à prevista no art. 330, será creditada em conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social (Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 2º).

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importa perda do benefício, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 545 (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 5º).

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