Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 18

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção VIII - TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O BRASIL (Ir para)
  • Portadores de Visto Permanente
Art. 18

- As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada, observado o disposto no § 2º do art. 2º (Decreto-lei 5.844/43, art. 61, e Lei 9.718, de 27/11/98, art. 12).

Parágrafo único - Serão declarados os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário (Decreto-lei 5.844/43, art. 61, parágrafo único).

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