Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Art. 573
NORMA REVOGADA.
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Subtítulo II - ISENÇÕES OU REDUÇÕES (Ir para)
Capítulo II - REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção VIII - DESTINAÇÃO DO VALOR DA REDUÇÃO (Ir para)
Art. 573- O valor da redução de que trata este Capítulo terá a destinação prevista no art. 545 e deverá se aplicado diretamente em atividade turística (Decreto-lei 1.439/75, art. 4º, § 2º).
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