Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 152

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo II - EMPRESAS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção II - EMPRESAS INDIVIDUAIS IMOBILIÁRIAS (Ir para)
Subseção I - CARACTERIZAÇÃO (Ir para)
  • Incorporação ou Loteamento sem Registro
Art. 152

- Equipara-se, também, à pessoa jurídica, o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento (Decreto-lei 1.381/74, art. 6º, § 1º, e Decreto-lei 1.510/76, arts. 10, IV, e 16).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, caracterizar-se-á a alienação pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva (Decreto-lei 1.381/74, art. 6º, § 2º).

§ 2º - O prazo referido neste artigo será, em relação aos imóveis havidos até 30/06/77, de 36 meses contados da data da averbação (Decreto-lei 1.381/74, art. 6º, § 1º, e Decreto-lei 1.510/76, arts. 10, IV, e 16).

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