Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 356

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS (Ir para)
Subseção XV - CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (Ir para)
Art. 356

- Serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil (Lei 6.099, de 12/09/74, art. 11).

§ 1º - A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei 6.099/74, com as alterações da Lei 7.132, de 26/10/83, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei 6.099/74, art. 11, § 1º).

§ 2º - O preço de compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei 6.099/74, art. 11, § 2º).

§ 3º - Na hipótese prevista no § 1º, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a respectiva dedução (Lei 6.099/74, art. 11, § 3º).

§ 4º - O imposto devido, na hipótese do parágrafo anterior, será recolhido com acréscimo de juros e multa, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei 6.099/74, art. 11, § 4º).

§ 5º - As contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços (Lei 9.249/95, art. 13, II).

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