Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art.

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção II - RENDIMENTOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL (Ir para)
Art. 6º

- Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (CF/88, art. 226, § 5º):

I - cem por cento dos que lhes forem próprios;

II - cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.

Parágrafo único - Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.

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