Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 675

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo IV - RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Seção III - REMUNERAÇÃO INDIRETA PAGA A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO (Ir para)
Art. 675

- A falta de identificação do beneficiário das despesas e vantagens a que se refere o art. 622 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários, implicará a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento (Lei 8.383/91, art. 74, § 2º, e Lei 8.981/95, art. 61, § 1º).

§ 1º - O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (Lei 8.981/95, art. 61, § 3º).

§ 2º - Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância (Lei 8.981/95, art. 61, § 2º).

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