Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 275

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo III - DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL (Ir para)
Art. 275

- O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-lei 1.598/77, art. 8º, § 1º, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º):

I - o lucro líquido do período de apuração;

II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;

III - o lucro real.

Parágrafo único - A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no LALUR (Decreto-lei 1.598/77, art. 8º, I, [b]).

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