Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Art. 636
NORMA REVOGADA.
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)
Capítulo I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção IV - RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Subseção IV - SÓCIOS OU TITULAR DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, OPTANTES PELO SIMPLES (Ir para)
Art. 636- Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa e empresa de pequeno porte, correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 (Lei 9.317/96, art. 25).
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