Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)
Capítulo III - RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (Ir para)
Seção I - LUCRO REAL (Ir para)
Subseção II - LUCROS APURADOS NOS ANOS-CALENDÁRIO DE 1994 E 1995 (Ir para)
- Restituição do Imposto por Incorporação de Lucros ao Capital
- O beneficiário dos rendimentos de que trata esta Subseção, que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto retido na fonte por ocasião da distribuição (Lei 8.849/94, art. 8º, e Lei 9.064/95, art. 2º).
§ 1º - A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições (Lei 8.849/94, art. 8º, e Lei 9.064/95, art. 2º):
I - os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;
II - a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos.
§ 2º - A restituição do imposto será efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere o inciso II do parágrafo anterior (Lei 8.849/94, art. 8º, § 2º, e Lei 9.064/95, art. 2º).
§ 3º - O valor do imposto a restituir, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/95, será atualizado nos termos do art. 896, e demais disposições pertinentes (Lei 8.849/94, art. 8º, § 3º, Lei 9.064/95, art. 2º, e Lei 9.250/95, art. 39, § 4º).
§ 4º - Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do artigo seguinte (Lei 8.849/94, art. 8º, § 4º, e Lei 9.064/95, art. 2º).
§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo (Lei 8.849/94, art. 8º, § 5º, e Lei 9.064/95, art. 2º).
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