Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 379

- Ressalvado o disposto no art. 380 e no § 1º do art. 388, os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional (Decreto-lei 1.598/77, arts. 11 e 19, II).

§ 1º - Os rendimentos de que trata este artigo serão excluídos do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, quando estiverem sujeitos à tributação nas firmas ou sociedades que os distribuíram (Decreto-lei 5.844/43, art. 43, § 2º, [c] , e Lei 3.470/58, art. 70).

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos lucros ou dividendos auferidos após a alienação ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou perda de capital.


Art. 380

- Os lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da data da respectiva percepção, serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-lei 2.072/83, art. 2º).


Art. 381

- As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo, nem serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo seguinte (Decreto-lei 1.598/77, art. 11, § 3º).


Art. 382

- As participações societárias decorrentes de incorporação de lucros ou reservas tributadas na forma do art. 35 da Lei 7.713/88, e de lucros ou reservas apurados no ano-calendário de 1993, no caso de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, serão registradas tomando-se como custo o valor dos lucros ou reservas capitalizados que corresponder ao sócio ou acionista (Lei 7.713/88, art. 16, § 3º, e Lei 8.383/91, art. 75).

Parágrafo único - A contrapartida do registro contábil, na investidora, da incorporação de que trata este artigo, não será computada na determinação do lucro real.


  • Lucros ou Dividendos Recebidos Correspondentes aos Resultados Apurados a partir de 01/01/96
Art. 383

- Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês/01/96, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão a base de cálculo do imposto da pessoa jurídica beneficiária (Lei 9.249/95, art. 10).

Parágrafo único - No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês/01/96, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei 9.249/95, art. 10, parágrafo único).


Art. 654

- Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês/01/96, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei 9.249/95, art. 10).


Art. 655

- Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativos aos lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Lei 8.849/94, art. 2º, e Lei 9.064/95, art. 1º).


  • Tratamento Tributário
Art. 656

- O imposto descontado na forma do artigo anterior será (Lei 8.849/94, art. 2º, § 1º, e Lei 9.064/95, art. 2º):

I - deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva;

II - considerado como antecipação, compensável com o imposto que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;

III - definitivo, nos demais casos.

§ 1º - A compensação a que se refere o inciso II poderá ser efetuada com o imposto, que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior (Lei 8.849/94, art. 2º, § 2º, e Lei 9.064/95, art. 2º).

§ 2º - A incidência prevista nesta Subseção alcança, exclusivamente, a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei 8.849/94, art. 2º, § 4º, e Lei 9.064/95, art. 2º).


  • Restituição do Imposto por Incorporação de Lucros ao Capital
Art. 657

- O beneficiário dos rendimentos de que trata esta Subseção, que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto retido na fonte por ocasião da distribuição (Lei 8.849/94, art. 8º, e Lei 9.064/95, art. 2º).

§ 1º - A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições (Lei 8.849/94, art. 8º, e Lei 9.064/95, art. 2º):

I - os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;

II - a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos.

§ 2º - A restituição do imposto será efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere o inciso II do parágrafo anterior (Lei 8.849/94, art. 8º, § 2º, e Lei 9.064/95, art. 2º).

§ 3º - O valor do imposto a restituir, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/95, será atualizado nos termos do art. 896, e demais disposições pertinentes (Lei 8.849/94, art. 8º, § 3º, Lei 9.064/95, art. 2º, e Lei 9.250/95, art. 39, § 4º).

§ 4º - Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do artigo seguinte (Lei 8.849/94, art. 8º, § 4º, e Lei 9.064/95, art. 2º).

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo (Lei 8.849/94, art. 8º, § 5º, e Lei 9.064/95, art. 2º).


  • Incorporação de Lucros ou Reservas ao Capital com Isenção do Imposto
Art. 658

- Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto na fonte (Lei 8.849/94, art. 3º, e Lei 9.064/95, art. 2º).

§ 1º - A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual (Lei 8.849/94, art. 3º, § 2º, e Lei 9.064/95, art. 2º).

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data da incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, caso em que o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, atualizado monetariamente até 31/12/95, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação pertinente, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica (Lei 8.849/94, art. 3º, § 3º, Lei 9.064/95, art. 2º, e Lei 9.249/95, art. 4º).

§ 3º - Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação pertinente, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular (Lei 8.849/94, art. 3º, § 4º, e Lei 9.064/95, art. 2º).

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de (Lei 8.849/94, art. 3º, § 5º, e Lei 9.064/95, art. 2º):

I - aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;

II - redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte do sócio falecido, nas sociedades de pessoas;

III - rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócio ou acionista;

IV - reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei 6.404/76.

§ 5º - O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto (Lei 8.849/94, art. 3º, § 6º, e Lei 9.064/95, art. 2º).

§ 6º - A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção do prazo, na restrição de que tratam os §§ 2º e 3º (Lei 8.849/94, art. 3º, § 7º, e Lei 9.064/95, art. 2º).

§ 7º - As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º (Lei 8.849/94, art. 3º, § 8º, e Lei 9.064/95, art. 2º).

§ 8º - Nos casos dos §§ 6º e 7º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados, proporcional à contribuição (Lei 8.849/94, art. 3º, § 9º, e Lei 9.064/95, art. 2º):

I - da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou

II - de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.


Art. 659

- Os lucros apurados no ano-calendário de 1993, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte quando distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País (Lei 8.383/91, art. 75).


  • Lucros Distribuídos
Art. 660

- Os lucros apurados em período-base encerrado entre 01/01/89 e 31/12/92, tributados na forma do art. 35 da Lei 7.713/88, quando distribuídos, não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, ressalvado o disposto no inciso II do art. 693 (Lei 7.713/88, art. 36 e parágrafo único).


  • Lucros Capitalizados
Art. 661

- Os lucros ou reservas de lucros tributados na forma do art. 35 da Lei 7.713/88, quando capitalizados, não sofrerão nova incidência do imposto, observado o disposto no art. 700.