Legislação
Lei 9.064, de 20/06/1995
Art. 1º
Art. 1º
- O disposto no art. 2º da Lei 8.849, de 28/01/1994, somente se aplica aos dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, apurados a partir de 01/01/1994, pagos ou creditados por pessoa jurídica tributada com base no lucro real a sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País.
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