Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 230

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)
Seção II - APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO (Ir para)
Subseção V - SUSPENSÃO, REDUÇÃO E DISPENSA DO IMPOSTO MENSAL (Ir para)
Art. 230

- A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei 8.981/95, art. 35, e Lei 9.430/96, art. 2º).

§ 1º - Os balanços ou balancetes de que trata este artigo (Lei 8.981/95, art. 35, § 1º):

I - deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;

II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.

§ 2º - Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei 8.981/95, art. 35, § 2º, e Lei 9.065/95, art. 1º).

§ 3º - O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II a IV (Lei 8.981/95, art. 35, § 3º, e Lei 9.065/95, art. 1º).

§ 4º - O Poder Executivo poderá baixar instruções para aplicação do disposto neste artigo (Lei 8.981/95, art. 35, § 4º, e Lei 9.065/95, art. 1º).

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