Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 808

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título I - LANÇAMENTO (Ir para)

Capítulo I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (Ir para)
Seção II - DECLARAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
  • Prazos de Entrega
Art. 808

- As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (Lei 8.981/95, art. 56, e Lei 9.065/95, art. 1º).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no curso do ano-calendário anterior.

§ 2º - As microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, deverão apresentar, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente (Lei 9.317/96, art. 7º).

§ 3º - As pessoas jurídicas isentas, que atenderem às condições determinadas para gozo da isenção, estão dispensadas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos, devendo apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de junho, a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, em formulário próprio.

§ 4º - Tratando-se de entidade que esteja declarando sua isenção pela primeira vez, a declaração prevista no parágrafo anterior será recebida em qualquer mês do ano.

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei 9.317/96, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários (Lei 8.981/95, art. 56, § 4º, e Lei 9.532/97, art. 26).

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