Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 446

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção I - VEDAÇÃO A PARTIR DE 01/01/96 (Ir para)
Art. 446

- A partir de 01/01/96, fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários (Lei 9.249/95, art. 4º, parágrafo único).

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