Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo XIII - INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO (Ir para)
Seção II - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL (Ir para)
Subseção VI - LIMITE PARA DEDUÇÃO DE ROYALTIES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, (Ir para)
- Científica e Assemelhadas
- As indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, titulares de PDTI, poderão deduzir, como despesa operacional, a soma dos pagamentos feitos a domiciliados no País ou no exterior, a título de royalties, de assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhados, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, V).
§ 1º - Os percentuais de dedução em relação à receita líquida das vendas serão fixados e revistos periodicamente, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Ciência e Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das indústrias beneficiárias (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, § 3º).
§ 2º - Quando não puder ou não quiser valer-se do benefício previsto neste artigo, a empresa terá direito à dedução prevista no art. 354, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de programa e continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, § 4º).
§ 3º - O benefício deste artigo somente será concedido aos titulares do PDTI cujo programa esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia no INPI, nos termos do Código da Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao exterior, tenha assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o § 2º do art. 500.
§ 4º - Para os programas aprovados a partir de 29/12/89, a dedução prevista neste artigo está limitada a cinco por cento da receita líquida referida neste artigo (Lei 7.988/89, art. 1º, V).
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