Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 125

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)

Capítulo I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Ir para)
Seção IV - CUSTO DE AQUISIÇÃO (Ir para)
Subseção I - BENS OU DIREITOS ADQUIRIDOS ATÉ 31/12/91 (Ir para)
Art. 125

- Considera-se custo de aquisição dos bens ou direitos, adquiridos até 31/12/91, o valor de mercado, nessa data, de cada bem ou direito individualmente avaliado, constante da declaração de bens relativa ao exercício de 1992 (Lei 8.383/91, art. 96 e §§ 5º e 9º).

§ 1º - Aos bens e direitos adquiridos até 31/12/90, não relacionados na declaração relativa ao exercício de 1991, não se aplica o disposto no caput (Lei 8.383/91, art. 96, § 8º, [b]).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos bens ou direitos pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior.

§ 3º - A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial (Lei 8.383/91, art. 96, § 3º).

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