Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Art. 327
NORMA REVOGADA.
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção III - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS (Ir para)
Subseção IV - AMORTIZAÇÃO (Ir para)
- Taxa Anual de Amortização
- A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:
I - o número de anos restantes de existência do direito (Lei 4.506/64, art. 58, § 1º);
II - o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido.
Parágrafo único - O prazo de amortização dos valores de que tratam as alíneas [a] a [e] do inciso II do art. 325 não poderá ser inferior a cinco anos (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º).
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