Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Art. 633
NORMA REVOGADA.
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)
Capítulo I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção IV - RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Subseção I - RENDIMENTOS PAGOS POR ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (Ir para)
Art. 633- Os benefícios pagos a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, ressalvado o disposto nos incisos XXXVIII e XLIV do art. 39 (Lei 9.250/95, art. 33).
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