Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 3.000/1999
(D.O. 29/03/1999)

Art. 633

- Os benefícios pagos a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, ressalvado o disposto nos incisos XXXVIII e XLIV do art. 39 (Lei 9.250/95, art. 33).