Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Título IV - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)
Capítulo VI - CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÃO (Ir para)
Seção IX - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BOLSAS DE VALORES E ASSEMELHADAS (Ir para)
Art. 977- Está sujeita à multa de oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos por dia útil de atraso a instituição que não prestar, nos prazos de que tratam o § 1º do art. 917 e parágrafo único do art. 918, as informações referidas nesses artigos (Lei 8.021/90, arts. 7º, § 1º, 8º, parágrafo único, Lei 8.383/91, art. 3º, I, e Lei 9.249/95, art. 30).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;