Legislação
Lei 9.732, de 11/12/1998
Art. 3º
Art. 3º
- Os dispositivos a seguir indicados da Lei 9.317, de 05/12/1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 9.317/1996, art. 2º - ...
...
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
...] (NR)
[Lei 9.317/1996, art. 4º - ...
...
§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).] (NR)
[Lei 9.317/1996, art. 5º - ...
...
II - ...
...
f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento;
g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;
h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento;
i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento;
...
§ 7º - No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem:
I - o inc. III dos §§ 3º e 4º fica acrescido de um ponto percentual;
II - o inc. IV dos §§ 3º e 4º fica acrescido de meio ponto percentual.] (NR)
[Lei 9.317/1996, art. 15 - ...
...
II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista nos incs. III a XVIII do art. 9º; [[Lei 9.317/1996, art. 9º.]]
...
§ 3º - A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo.
§ 4º - Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inc. II do art. 13.] (NR) [[Lei 9.317/1996, art. 13.]]
[Lei 9.317/1996, art. 23 - ...
...
II - ...
...
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [f] do inc. II do art. 5º: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. 1%, relativo à CSLL;
4. 2%, relativos à COFINS;
5. três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [g] do inc. II do art. 5º; [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. 1%, relativo à CSLL;
4. 2%, relativos à COFINS;
5. três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [h] do inc. II do art. 5º: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. 1%, relativo à CSLL;
4. 2%, relativos à COFINS;
5. três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [i] do inc. II do art. 5º: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]
1. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2. sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3. 1%, relativo à CSLL;
4. 2%, relativos à COFINS;
5. quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]
...] (NR)
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