Legislação

Lei 9.317, de 05/12/1996

Art. 22

Capítulo VII - DAS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO (Ir para)

Seção II - DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS (Ir para)

Art. 22

- A imposição das multas de que trata esta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.

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