Legislação
Lei 9.069, de 29/06/1995
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS (Ir para)
Art. 54- Constituem aplicações financeiras de renda fixa, para os efeitos da legislação tributária, as operações de transferência de dívidas realizadas com instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - Para os efeitos do art. 18 da Lei Complementar 77, de 13/07/1993, o cedente da dívida é titular da aplicação e beneficiário da liquidação da operação. [[Lei Complementar 77/1993, art. 18.]]
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