Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 182

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo III - IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS (Ir para)
Seção V - SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)
  • Não Incidência
Art. 182

- As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei 5.764, de 16/12/71, art. 3º, e Lei 9.532/97, art. 69).

§ 1º - É vedado às cooperativas distribuirem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei 5.764/71, art. 24, § 3º).

§ 2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Decreto.

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