Legislação
Lei 5.764, de 16/12/1971
Capítulo II - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)
Art. 3º- Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
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