Legislação
Lei 8.218, de 29/08/1991
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 29- O pagamento do imposto de renda nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos.
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