Legislação
CTN - Código Tributário Nacional
Livro Segundo - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Título II - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
Capítulo V - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA (Ir para)
Seção II - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES (Ir para)
Art. 131- São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
Decreto-lei 28, de 14/11/1966, art. 4º (Suprime a expressão [com inobservância do disposto no art. 191])II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo [de cujus] até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo [de cujus] até a data da abertura da sucessão.
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