Legislação
Lei 8.313, de 23/12/1991
Capítulo IV - DO INCENTIVO A PROJETOS CULTURAIS (Ir para)
Art. 21- As entidades incentivadoras e captadoras de que trata este Capítulo deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, e SEC/PR, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação.
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