Legislação

CTN - Código Tributário Nacional

Art. 198

Livro Segundo - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Título IV - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)

Capítulo I - FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 198

- Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Lei Complementar 104, de 10/01/2001 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 198 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.]

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no CTN, art. 199, os seguintes:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

Lei Complementar 104, de 10/01/2001 (Acrescenta o § 1º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.]

§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

Lei Complementar 104, de 10/01/2001 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória; e

Lei Complementar 187, de 16/12/2021, art. 45 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - parcelamento ou moratória.]

Lei Complementar 104, de 10/01/2001 (Acrescenta o § 3º).

IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

Lei Complementar 187, de 16/12/2021, art. 45 (acrescenta o inc. IV).

§ 4º - Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. [[CTN, art. 197.]]

Lei Complementar 208, de 02/07/2024, art. 2º (Acrescenta o § 4º

§ 5º - Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados.

Lei Complementar 208, de 02/07/2024, art. 2º (Acrescenta o § 5º
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CF/88, art. 5º, XII (Veja).
CP, art. 325 (Veja)
CCB, art. 144 (Veja),