Legislação
Lei 5.988, de 14/12/1973
Art. 53
Título III - DOS DIREITOS DO AUTOR (Ir para)
Capítulo V - DA CESSÃO DOS DIREITOS DO AUTOR (Ir para)
Art. 53- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/98).
Redação anterior: [Art. 53 - A cessão total ou parcial dos direitos do autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.
§ 1º - Para valer perante terceiros, deverá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o artigo 17.
§ 2º - Constarão do instrumento do negócio jurídico, especificamente, quais os direitos objeto de cessão, as condições de seu exercício quanto ao tempo e ao lugar, e, se for a título oneroso, quanto ao preço ou retribuição.]
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