Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo VII - DO REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS (Ir para)
Art. 75- O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.
Parágrafo único - O oficial de registro civil comunicará o registro ao Ministério da Economia e ao INSS pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 30 (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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