Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 20

Capítulo III - AÇÕES (Ir para)

Seção IV - FORMA (Ir para)

Art. 20

- As ações devem ser nominativas.

Lei 8.021, de 12/04/1990, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - As ações podem ser nominativas, endossáveis ou ao portador.]

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